A forma mais comum de concessão do benefício de salário-maternidade é o seu pagamento à mãe que dá a luz ao seu filho. No entanto, a legislação previdenciária dispõe expressamente que o salário-maternidade também pode ser pago ao pai.
Conheça abaixo as hipóteses legais em que isso poderá acontecer.
A legislação prevê que nos casos de adoção, o benefício de salário-maternidade pode ser pago também ao pai, estendendo-se este direito inclusive a casais homoafetivos (homem ou mulher).
A obtenção de guarda judicial para fins de adoção também gera o direito ao benefício do salário-maternidade para o pai.
Confira o que diz o art. 71-A da Lei n. 8.213/91:
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
O período de recebimento do salário-maternidade para o pai é o mesmo que aquele concedido para a mãe, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança.
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